DECRETO LEGISLATIVO Nº 009/2021

por camara municipal publicado 29/03/2021 11h28, última modificação 29/03/2021 11h28
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONA VÍRUS (COVID-19), NO AMBITO DO FUNCINAMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

D E C R E T O Nº 009/2021

 

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONA VÍRUS (COVID-19), NO AMBITO DO FUNCINAMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                        O Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga, CLEITON RODRIGUES DA SILVA, no uso e gozo de suas atribuições legais e,

 

                        CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Informativo nº 107, de 23 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,1% (oitenta e sete vírgula um por cento);

 

                        CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios mato-grossenses, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020.

 

                        CONSIDERANDO o Ofício N. 153/2021/SMS, de 23 de fevereiro de 2021, que informa constante variação nos dados de contaminação do COVID-19, e considerando que em menos de um mês houve um aumento de mais de 100 casos positivos no munícipio.

 

                        CONSIDERANDO O Decreto Estadual N. 874/2021, que atualiza a classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19;

 

                        CONSIDERANDO que o município de Paranatinga, encontra-se classificado com Risco de Contaminação MUITO ALTO, devendo adotar medidas mais rígidas na prevenção e disseminação da COVID-19.

 

DECRETA: 

 

                        Art. 1° - Fica estabelecido o expediente interno da Câmara Municipal, pelo período de 15 (quinze) dias, das 07:00 as 11:00, ficando suspenso durante esse período o atendimento presencial ao público em geral.

 

                        Art. 2° - O atendimento ao público deverá ser realizado utilizando os canais de comunicação da Câmara Municipal, através dos telefones: 66 3573 4000 e 0800 647 4554, e pelo email: secretariageralcamptga@hotmail.com.

 

                        Art. 3° - As sessões ordinárias e/ou extraordinárias, inclusive reuniões de comissões permanentes, serão realizadas virtualmente ou de forma híbrida, durante a vigência do presente Decreto Legislativo.

 

                        Art. 4º - Fica determinado que durante o expediente estabelecido no art. 1º, os servidores deverão permanecer em suas salas, sendo vedado o deslocamento a outras repartições da Casa, exceto em casos de extrema urgência devidamente justificada;

 

                       Art. 5° - Fica estabelecido que durante o expediente interno, as comunicações entre os setores da Câmara Municipal, deverão, preferencialmente, serem feitas por e-mail, telefone ou aplicativos;

 

                        Art. 6° - Fica vedado qualquer tipo de aglomeração de servidores durante o expediente da Câmara Municipal, na copa, recepção, Plenário, ou qualquer outro local;

 

                        Art. 7° - Fica vedado a entrada de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho nas dependências da Câmara Municipal, inclusive parentes de servidores ou parlamentares;

 

                        Art. 8° - Fica vedado a entrada de qualquer pessoa, servidores ou parlamentares, pela porta que dá acesso ao Plenário da Câmara Municipal, devendo todos, sem exceção, adentrar pela entrada principal (recepção), submetendo-se antes a controle de temperatura;

 

                        Art. 9º - Fica vedado a qualquer pessoa, servidor ou parlamentar, adentrar ou permanecer dentro da Câmara Municipal sem estar usando mascará de proteção, cabendo aquele que descumprir de forma dolosa a determinação, as cominações do art. 268 do Código Penal;

 

                        Art. 10 - Além do crime previsto no art. 268 do Código Penal, o servidor faltoso a determinação do uso de mascará, poderá responder a processo administrativo disciplinar, e o parlamentar que se negar a cumprir a determinação, poderá ser representado por abuso de prerrogativas com a consequente abertura de processo-político-administrativo de cassação.

 

                        Art. 11 - Fica vedado aos servidores e parlamentares adentrar ou permanecer nas dependências da Câmara Municipal fora do horário de expediente, ressalvados os casos de urgência ou necessidade, e desde que autorizado pelo Presidente da Câmara;

 

                        Art. 12 - Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores (grupo de risco):


I - os servidores e empregados públicos com mais de 60 (sessenta), salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II - diabéticos;

III - hipertensos;

IV - com insuficiência renal crônica;

V - com doença respiratória crônica;

VI - com doença cardiovascular;

VII - com câncer;

VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IX- gestantes e lactantes.

 

                        § 1º - Os servidores que forem denunciados em exercício de atividades profissionais ou pessoais estranhas ao serviço público, durante o teletrabalho, no horário do expediente estabelecido neste Decreto, responderão a processo disciplinar e estarão sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar Municipal 024/1997 (Estatuto). 

                        § 2º - Ainda que à disposição, o servidor não poderá exercer atividades particulares ou profissionais estranhas ao serviço público, incluindo de lazer, durante o horário de expediente de teletrabalho, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar Municipal 027/1997 (Estatuto). 

                        Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Paranatinga

Estado de Mato Grosso, em 26 de março de 2021.

 

 

CLEITON RODRIGUES DA SILVA

Presidente

 

 

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