Competências

por camara municipal publicado 28/04/2025 10h05, última modificação 28/04/2025 10h05
Competência a Atribuições da Câmara Municipal

Art. 26. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre assunto de interesse local.

Art. 27. Compete à Câmara Municipal as seguintes atribuições:

I - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, obedecendo o que dispõem as normas de referência previstas na Constituição Federal de 1988;

II - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

III - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

VII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;

VIII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;

IX - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

X - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;

XI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XII - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

XIII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito.

§ 1º A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 2º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de sua secretaria.

§ 3º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no §2º deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas, ressalvada aquelas informações disponíveis no portal da transparência e disponíveis no Tribunal de Contas.