Competências e Atribuições da Mesa Diretora e Vereadores
De Acordo com a Resolução nº 006/2022 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Paranatinga - MT , compete a Mesa Diretora
Art. 26 - Incube a Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Parágrafo único. As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada em ata.
Art. 27 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de norma que fixe a respectiva remuneração;
II - propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixe o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
III - propor os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta do orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento geral do Município;
V - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
VI - declarar perda de mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX - determinar, no inicio de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
X - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
XI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Câmara;
XII - adotar providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou a pratica de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XIII - apresentar à Câmara na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
Art. 28 - O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições pelo 2º Vice-presidente na sequencia pelo 1º e 2º Secretario, respectivamente.
Art. 29 - Se antes do inicio das sessões ordinárias ou extraordinárias, for verificada ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc
Art. 30 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 31 - São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, notadamente:
a) conceder a palavra aos Vereadores;
b) autorizar o Vereador a falar da bancada;
c) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
d) decidir as questões de ordem e as reclamações.
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa;
VI - requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
VII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
VIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município;
IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XI - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais, municipais e perante as entidades privadas em geral;
XII - autorizar e credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIII - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honorária;
XIV - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVI - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e de suplentes, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de liberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XVII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XVIII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XIX - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher as vagas nas Comissões Permanentes por indicação dos lideres;
XX - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, de acordo com as normas legais e regimentais, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não seja atribuição do Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, comunicar aos Vereadores as solicitações partidas de Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara;
d) determinar a leitura de parlamentar ou servidor por ele designado dos pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberação o Plenário;
e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando extrapolar seu tempo regimental ou lhe faltar decoro;
g) resolver as questões de ordem;
h) mandar anotar em cada processo em tramitação as decisões do Plenário;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação de quorum pessoalmente ou a requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes os prazos e, esgotando este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste regimento;
l) declarar a nulidade dos seus atos quando reconhecido ilegais, com fundamento em parecer jurídico, em qualquer fase do processo legislativo, ficando nulos todos os atos praticados posteriores ao anulado, independente das deliberações colegiadas já ocorridas;
XXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo e notadamente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito, por oficio, os projetos de lei aprovados e comunicarlhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações da edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessários;
XXII - ordenar as despesas da Câmara Municipal;
XXIII - determinar o início do processo licitatório para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIV - admitir o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades;
XXV - julgar os recursos dos servidores da Câmara;
XXVI - praticar quaisquer outros atos atinentes à sua área de gestão; XXVII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro do recinto da mesma;
XXVIII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade, de lei ou ato municipal;
XXIX - determinar a publicação no Diário Oficial, de matéria referente à Câmara;
XXX - não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;
XXXI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
XXXII - determinar o desconto na remuneração dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento ou quando autorizados pelos mesmos;
XXXII - receber ou recusar as proposições apresentadas de acordo com as disposições regimentais.
Art. 32 - Cabe ainda ao Presidente despachar, sem deliberação do plenário, as solicitações escritas ou orais que versem sobre:
I - retirada pelo autor de proposição;
II - retificação de ata;
III - verificação de presença;
IV - verificação nominal de votação;
V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;
VI - juntada ou desentranhamento de documentos;
VII - inscrição em ata de voto de pesar por falecimento;
VIII - convocação de sessão extraordinária, solene e secreta quando observados os termos regimentais;
IX - a não convocação de sessão desde que requerida pela maioria dos Vereadores fundado em motivo relevante;
X - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;
XI - constituição de Comissão de Representação quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;
XII - volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura anterior;
XIII - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou significação;
XIV - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá impetrar recurso contra os atos praticados pelo Presidente nos termos deste Regimento.
Art. 33 - Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.
Art. 34 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficara impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 35 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, mas poderá votar, bem como aquele que o substituir, nas seguintes hipóteses:
a) eleição da Mesa Diretora;
b) quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
c) quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, salvo se o voto de empate for proferido pelo Presidente;
d) em qualquer votação em Plenário, fazendo constar seu voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário.
§1º. É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum qualificado.
§2º. Em nenhuma hipótese é dado ao Presidente da Câmara o direito de votar mais de uma vez.
Art. 36 - Para usar a palavra no grande expediente ou na explicação pessoal, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, reassumindo a presidência após sua fala.
§1º. O presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.
§2º. O Presidente poderá delegar ao 1º Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
§3º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado
Art. 37 - Compete ao 1º Vice-Presidente da Câmara, ou na sua ausência ao 2º Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38 - Compete ao 1º Secretário superintender os serviços administrativos da Câmara e, alem das atribuições que decorrem dessa competência:
I - realizar a contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente;
II - fazer a inscrição dos oradores na pauta nas sessões solenes;
III - supervisionar a redação das atas das sessões;
IV - receber convites, representações, petições e memórias dirigidas pela Câmara;
V - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões, providenciando comunicados individuais aos Vereadores;
VI - substituir o Presidente, na ausência do Vice-Presidente na Mesa, quando necessário;
VII - dar autenticidade a documentos com a assinatura ou rubrica;
VIII - assinar com o Presidente e o 2º Secretário as atas.
Art. 39 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.
I - cabe ainda ao 2º Secretário fazer a leitura da ata da sessão anterior;
II - supervisionar chamada dos Vereadores anotando os comparecimentos e as ausências;
III - supervisionar, em Plenário, as assinaturas dos oradores inscritos para fazer uso da palavra na sessão.
IV - supervisionar o uso do tempo pelos oradores.